Neste documento
restam numa primeira apreciação juridica
poucas dúvidas sobre este aspecto, dai que com muita
dificuldade se compreenda as incertezas e dúvidas
de muitos criadores neste matéria. A lei simplesmente
estipula a proibição da "captura, detenção,
abate, exposição para fins comerciais, venda,
troca, oferta e transporte de todas as espécies
de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no
território nacional".
Existem no
artigo 20º deste documento algumas derrogações
ao atrás disposto nomeadamente no que se refere à venda
de exemplares criados em cativeiro sobre os quais seja
possível comprovar a sua origem. Resumindo brevemente
estas "excepções" é permitida
a venda de exemplares anilhados (unica exigência
da regulamentação europeia para aves indígenas
criadas em cativeiro) a qualquer loja ou vendedor desde
que este possa provar qual a origem destes exemplares.
Não é no entanto, e incompreensivelmente,
possível aos criadores adquirirem estas aves…
Também
os hibridos e mutações (variedades unicamente
domésticas) estão proibidos sendo obviamente
alvo de apreensão caso sejam encontrados pelas autoridades
competentes.
Seria portanto
de esperar um quadro legal simples e inequivoco, não
fossem as diversas inconsistências deste decreto
quando comparadas com o cenário ornitófilo
do nosso pais e mesmo com os nossos vizinhos europeus.
Muito se tem
falado e escrito nos últimos tempos nos circulos
ornitófilos acerca da legalidade ou não da
criação de aves indígenas no nosso
país. È do conhecimento de todos que diversos
criadores nacionais mantém estas aves seja para
a criação de espécies puras ou hibridos.
Há pouco
mais de um ano contactei pessoalmente o ICN - Instituto
de Conservação da Natureza - aquando da preparação
de uma viagem à Alemanha onde tinha o contacto de
alguns criadores de aves indígenas. Questionei na
altura os serviços do ICN-DAC - Departamento de
Aplicação de Convenções - sobre
a possibilidade de adquirir algumas destas aves devidamente
registadas no seu pais de origem assumindo que isso seria
suficiente para que fossem legais no nosso pais. Foi com
grande surpresa que dias antes da minha partida recebi
a resposta dos serviços onde me informaram que mesmo
aves obtidas legalmente noutros paises europeus (e portanto
abrangidas pelos regulamentos comunitários de livre
circulação de bens) eram consideradas ilegais.
Todavia a situação
que me suscitou um maior interesse no aprofundamento legal
desta questão foi quando questionei esta instituição
sobre uma espécie em particular: o chapim de bigodes
(Panurus biarmicus), espécie esta não catalogada
no nosso pais segundo qualquer estudo ornitológico
que eu conheça mas que me informaram " ocorre,
pelo menos acidentalmente em Portugal, e como tal é objecto
de todas restrições referidas anteriormente".
Foi nesta altura
que me interessei sobre esta situação, no
meu papel de criador de aves exóticas apaixonado
por aves indígenas. A aceitação inicial
de uma verdade legal, à partida irrefutável,
deu lugar ao inconformismo com esta situação.
Quantos de
nós observámos já nos mercados de
aves gaiolas apinhadas de aves indígenas, quantas
delas em péssimas condições? Destruição
de habitats em favor de interesses imobiliários
ou agrícolas? Desinformação e desprezo
pela vida destas mesmas aves, para ao mesmo tempo sermos
acusados de responsáveis pela sua captura para fins
meramente comerciais e ou recreativos?
Já várias
vezes de debateu este assunto e julgo que a opinião
geral é de que nada se altera, contudo permito-me,
talvez ingenuamente, acreditar que compete aos criadores
reunir esforços para mostrar o nosso verdadeiro
interesse e paixão por estas aves. As mesmas aves
que muitos de nós vimos nos campos desde criança
mesmo antes de conhecermos que existem milhares de outras
espécies de aves por esse mundo, muitas delas oruindas
de paises distantes, as quais, ironicamente, podemos manter
sem qualquer controle ou restrição.
"As leis
servem os homens" esta frase deve permanecer na mente
de cada um de nós, em particular aqueles que com
maior ou menor protagonismo podem intervir junto dos criadores
e autoridades ou orgãos de soberania para alterar
a situação actual.
Não
disponho de qualquer formação juridica, apenas
cientifica na área agrícola e cinegética,
mas também de algum bom senso que julgo acompanha
a maioria dos colegas criadores. Acredito vedadeiramente
que a proibição pura e simples nada resolve,
a história mostra-nos isso mesmo e vejamos as alterações
introduzidas nas ultimas décadas na legislação
comunitária ou nos diversos estados nossos vizinhos
referente a este assunto. Afinal qual é o nosso
panorama?
A proibição
legal é assumida, irrefutável, todavia as
insituições que a implementam incapazes a
nível fisico e cientifico de fundamentar e aplicar
essas medidas. A fiscalização das importações é reduzida,
o tráfego nas fronteiras livre, a inércia
das autoridades uma constante. Em exposições
um pouco por todo o pais podemos encontrar aves indígenas
(incluindo no campeonato Nacional de 2000 e no campeonato
do mundo em Janeiro de 2001), o nome e contacto dos seus
criadores é indicado no catálogo de exposição
disponível ao público, na maioria dos mercados
que abundam por esse pais fora assistimos à presença
de autoridades com capacidade de actuação
nesta matéria mais ocupadas em fiscalizar licenças
de vendedor ou estacionamentos enquanto desfilam em frente
a gaiolas perfeitamente visiveis com pintassilgos, verdelhões,
dom-fafes ou tentilhões.
Compreendo
que de um modo geral estamos, culturalmente, pouco informados
e sensibilizados para estas questões, no entanto,
as leis servem os homens, mas têm de ser estes a
colocá-las em prática.
Perante o enquadramento
legal vigente acautelem-se os criadores de canários,
uma vez que a criação de hibridos e mutações
de aves indígenas é também proibida,
e que mais são os canários que vemos em qualquer
loja e maioritariamente em exposições de
aves e mercados senão hibridos e mutações
da espécie ancestral Serinus canaria, existente
em território nacional? Apreendam então os
canários para depois serem libertados sem qualquer
adaptação à vida selvagem e morrerem
aos milhares, é esse o seu justo destino legal e
a recompensa merecida dos criadores, actuais ou passados,
pelos mais de 600 anos de história desta ave em
cativeiro.
Esperemos que
outros Priolos (Dom fafe dos Açores - Phyrrula phyrrula
murina) surjam em perigo de extinção em vez
de trabalharmos em conjunto com as autoridades na sua recuperação,
talvez ai se reconheça finalmente o papel de preservação
e divulgação da ornitofilia.
O mercado para
estas aves existe, sejamos claros nesse aspecto. Apenas
as autoridades parecem decididas a não o reconhecer,
masa menos que seja abastecido por via de aves legalmente
criadas em cativeiro, mediante criação regulamentada
e controlada, ou que as autoridades reforcem e imponham
medidas eficazes para o impedir, será sempre uma
razão para a captura (e infelizmente morte) de milhares
de aves selvagens.
Na Austrália
por exemplo, o problema surge na forma inversa, qualquer
criador necessita de ter um registo de todas as suas aves
exóticas. Existe uma entidade fiscalizadora activa
que aplica penas pesadas aos infractores mas ao mesmo tempo
trabalha com os criadores na divulgação das
aves. Qualquer pessoa que adquira uma ave a um criador
de aves exóticas em território australiano é obrigada
a indentificar-se quer pela sua licença de criador
ou, caso não a possua, com um qualquer documento
pessoal, sendo da responsabildade do criador que vende
a ave informar os serviços de fiscalização
que vendeu a ave a um determinado indivíduo. São
os próprios serviços que posteriormente contactam
o individuo para que este se legalize, caso contrário
as multas são pesadas, assim como as penas de prisão… Todo
o criador é obrigado a manter resgistos precisos
e actualizados das aves que tem, nascem, morrem etc. Deste
modo quem cria aves legalmente é protegido e beneficiado
tornando demasiado arriscada a clandestinidade.
Numa visita
recente à Bélgica encontrei uma grande abundância
e variedade de espécies de aves indígenas
desde o dom-fafe aos pintassilgos, lugres e tentilhões,
inclusivé em mutações até outros
menos comuns como piscos, alvéolas e chapims, todos
anilhados e perfeitamente adaptados à existência
em cativeiro a preços extremamente acessíveis.
No nosso pais, pelo contrário, equiparamos as aves
capturadas ilegalmente da natureza com as que são
adquiridas legalmente a criadores estrangeiros, e em nada
beneficiamos quem pretende cumprir a lei e preservar a
natureza sem prejuizo da sua paixão pelas aves.
Quando os estudos
sobre avifauna nacional são espaçados mais
de 15 anos e os resultados puramente teóricos como
podemos definir "espécie existente em território
nacional em estado selvagem"? Vejo frequentemente
aves exóticas de diversas espécies em torno
dos meus viveiros exteriores, entre elas amarantes, bicos
de lacre, viúvas, mandarins, periquitos, muitos
deles retornam com regularidade demonstrando que sobrevivem
em liberdade no nosso pais, mesmo que enquadrados na rubrica
de "espécie que ocorre acidentalmente".
Serão pois as licenças de importação
destas espécies legais segundo esta realidade?
Tomemos o exemplo
do bico de lacre (Estrilda astrild e E. troglodytes) existente
abundantemente hoje em dia em Portugal e todavia frequentemente
importado de áfrica. Como podemos distinguir as
aves selvagens "legalmente" importadas das existentes
em território nacional, legalmente protegidas?
Comparemos
agora com as espécies de natureza cinegética
entre as quais encontramos, estranhamente, o melro-preto
(Turdus merula). A sua posse dá lugar a pena de
prisão além de coima. No entanto qual a razão
para ser permitida a criação legal, por exemplo,
de perdiz vermelha (Alectoris rufa) em cativeiro, mediante
alvará e determinadas restrições de
registo, e a proibição de criação
do melro? Serão as perdizes mais valiosas? E as
aves de cetaria como os falcões? Porque motivo são
protegidas por medidas extremas e penas pesadas para os
infractores e ao mesmo tempo permitido o seu uso na cetaria?
Em que são diferentes do pardal ou chamariz? Estarão
as autoridades conscientes da dimensão dos cerca
de 8.000 criadores nacionais filiados aos quais se juntam
decerto muitos outros anónimos, impossíveis
de quantificar? Da antiguidade de alguns clubes - como
a AAP com mais de 66 anos de história e galardoada
com a ordem de Mérito Agrícola?
Surge aqui
outra questão de natureza mais delicada no que toca à definição
de criador. O que é legalmente um criador de aves?
Ninguém pode responder a esta questão uma
vez que, apesar da constituição legal dos
clubes e federações nacionais, legalmente
não existem criadores em Portugal, uma vez que não
existe um estatuto de criador. Talvez aqui a maior falha
seja dos próprios criadores, mas onde está o
relacionamento necessário com as autoridades? Quem
consultou os criadores para saber a sua posição
neste assunto? Estando legalmente consitituidas as federações
não poderá ser por desconhecimento das autoridades
que não o fizeram…
Perdoem-me
os leitores pelo extenso artigo mas muito mais haveria
para dizer. Não podemos esperar que o panorama se
altere para abranger as nossas pretensões, têm
de ser os criadores a manifestar o seu interesse aos autoridades
mas, se me é permitido dizê-lo, devem ser
os clubes e federações a reunir esforços
nesse sentido promovendo o esclarecimento e debate com
as autoridades, certos de que dai virão avanços
positivos.
Os resultados
do Portugal no mundo da ornitofilia são cada vez
mais merecedores de mérito e decerto que se nos
permitirem as mesmas condições dos nossos
colegas europeus não deixaremos de as aproveitar.
Cada vez mais
numa altura em que as preocupações ecológicas
se fazem ouvir é altura de serem os criadores a
assumir o seu papel na preservação das espécies
selvagens.
Ricardo Pereira
(Membro COM-P)